O consumidor tem direitos e deveres com relação ao fornecimento de energia, que integram o contrato de fornecimento, conforme apresentado a seguir:

DIREITOS DO CONSUMIDOR
  1. São os principais direitos do CONSUMIDOR:
    1. ser orientado sobre a segurança e eficiência na utilização da energia elétrica;
    2. receber um serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
    3. receber compensação monetária se houver descumprimento da DISTRIBUIDORA, dos padrões de qualidade estabelecidos pela ANEEL;
    4. ter gratuidade para o aumento de carga, desde que a carga instalada não ultrapasse 50 kW;
      1. a gratuidade não se aplica para iluminação pública, obras com acréscimo de fases de rede em tensão até 2,3 kV e atendimento por sistemas isolados, que devem observar a regulação da ANEEL;
    5. alterar a modalidade tarifária, desde que previsto na regulação da ANEEL, no prazo de até 30 dias;
    6. solicitar a inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificação do correto funcionamento dos equipamentos;
    7. responder apenas por débitos relativos à unidade consumidora de sua titularidade ou vinculados à sua pessoa, não sendo obrigado a assinar termo relacionado à débitos de terceiros;
    8. não ser cobrado pelo consumo de energia elétrica reativa excedente;
    9. ter a devolução em dobro dos pagamentos de valores cobrados indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros, salvo hipótese de erro atribuível ao CONSUMIDOR e fato de terceiro;
    10. escolher a data para o vencimento da fatura, dentre as seis datas, no mínimo, disponibilizadas pela DISTRIBUIDORA, exceto na modalidade de pré-pagamento;
    11. receber, até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do ano anterior.
  2. São direitos do CONSUMIDOR na modalidade tarifária convencional e branca:
    1. receber a fatura com periodicidade mensal, considerando as leituras do sistema de medição ou, caso aplicável, o valor por estimativa;
    2. A fatura deve ser entregue, conforme opção do CONSUMIDOR, em versão impressa ou eletrônica, com antecedência do vencimento de pelo menos:

      10 dias úteis, para classe poder público, Iluminação Pública e Serviço Público;

      5 dias úteis, para demais classes.

    3. receber gratuitamente o código de pagamento ou outro meio que viabilize o pagamento da fatura, de forma alternativa à emissão da segunda via; e
    4. ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;
  3. São direitos do CONSUMIDOR na modalidade tarifária de pré-pagamento:
    1. ser informado dos locais para aquisição de créditos e horários de funcionamento;
    2. receber comprovante no ato da compra de créditos;
    3. ter a sua disposição as informações necessárias à realização da recarga de créditos no caso de perda ou extravio de comprovante de compra não utilizado;
    4. ser informado sobre a quantidade de créditos disponíveis e avisado da proximidade dos créditos acabarem;
    5. poder solicitar crédito de emergência, em qualquer dia da semana e horário;
    6. receber, sempre que solicitado, demonstrativo de faturamento com informações consolidadas do valor total comprado, quantidade de créditos, datas e os valores das compras realizadas no mês de referência;
    7. ter os créditos transferidos para outra unidade consumidora de sua titularidade ou a devolução desses créditos por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento nos casos de encerramento contratual.
  4. O CONSUMIDOR na modalidade de PRÉ-PAGAMENTO e de PÓS-PAGAMENTO ELETRÔNICO deve:
    1. ser orientado sobre a correta operação do sistema e da modalidade;
    2. ter o medidor e demais equipamentos verificados e regularizados sem custos em casos de defeitos no prazo de até:

      6 horas, no meio urbano;

      24 horas, no meio rural; e

      72 horas, no atendimento por sistema isolado SIGFI ou MIGDI.


DEVERES DO CONSUMIDOR
  1. São os principais deveres do CONSUMIDOR:
    1. manter os dados cadastrais e de atividade exercida atualizados junto à DISTRIBUIDORA e solicitar as alterações quando necessário, em especial os dados de contato como telefone e endereço eletrônico;
    2. informar à DISTRIBUIDORA sobre a existência de pessoa residente que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida;
    3. manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras;
    4. consultar a DISTRIBUIDORA quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada;
    5. responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de seu imóvel;
    6. manter livre à DISTRIBUIDORA, para fins de inspeção e leitura, o acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção;
  2. São deveres do CONSUMIDOR nas modalidades tarifárias convencional, branca e pós-pagamento eletrônico:
    1. pagar a fatura de energia elétrica ou o consumo até a data do vencimento, sujeitando-se, em caso de atraso, à atualização monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die e multa de até 2%.