Benefícios Tarifários
Os benefícios tarifários são reduções nas tarifas homologadas pela ANEEL aplicadas aos consumidores que se enquadram nos critérios de cada benefício de acordo com a REN. 1.000/2021 da ANEEL.
Para saber mais sobre o benefício B1 – Residencial Baixa Renda ACESSE AQUI
O Despacho nº 2.847, de 29 de julho de 2026 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, estabeleceu os benefícios tarifários, conforme apresentado a seguir:
Tabela 1: Benefícios Tarifários - Percentuais de Desconto
Revisão de Benefícios tarifários
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, estabelece que a distribuidora deve promover a primeira revisão cadastral das unidades consumidoras que recebem benefícios tarifários no período de 2021 a 2023, seguindo a determinação da ANEEL a CRELUZ-D irá realizar a revisão cadastral seguindo o seguinte cronograma:
Após o cronograma inicial de revisão cadastral realizado entre 2021 e 2023, a revisão dos benefícios tarifários passa a ser realizada periodicamente a cada 3 anos, contados da data ou do ano de concessão do benefício ou da última atualização cadastral da unidade consumidora, conforme previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Segue abaixo a documentação a ser apresentada para a confirmação da sua subclasse de consumo, pra se cadastrar, o consumidor deve levar os documentos listados abaixo.
Deve ser classificado como rural o fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividades de agricultura, pecuária ou aquicultura, dispostas nos grupos 01.1 a 01.6 ou 03.2 da CNAE, considerando-se as seguintes subclasses:
Do Desconto ao Aquicultor: A distribuidora deve conceder desconto especial na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia incidentes no consumo de energia elétrica ativa, exclusivamente, na carga destinada à irrigação vinculada à atividade de agropecuária e na carga de aquicultura. O desconto deve ser aplicado em um período diário contínuo de oito horas e trinta minutos, facultado à distribuidora o estabelecimento de escala de horário para início, mediante acordo com o respectivo consumidor, garantido o horário de 21 h 30 min às 6 h do dia seguinte.
Independente de sua localização, onde seja desenvolvida atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático.
Os documentos para comprovar a atividade exercida na unidade consumidora são:
- Licenciamento ambiental;
- Outorga do direito de uso de recursos hídricos e dispensa;
- Cópia da Inscrição de produtor rural (bloco de produtor rural);
- Solicitação formal de desconto ao aquicultor.
Se for para com fins de subsistência familiar:
- Declaração que sua unidade consumidora compreende em aquicultura para subsistência familiar;
- Cópia da Inscrição de produtor rural (bloco de produtor rural).
Do Desconto ao irrigante: A distribuidora deve conceder desconto especial na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia incidentes no consumo de energia elétrica ativa, exclusivamente, na carga destinada à irrigação vinculada à atividade de agropecuária e na carga de aquicultura.
O desconto deve ser aplicado em um período diário contínuo de oito horas e trinta minutos, facultado à distribuidora o estabelecimento de escala de horário para início, mediante acordo com o respectivo consumidor, garantido o horário de 21 h 30 min às 6 h do dia seguinte.
Os documentos para comprovar a atividade exercida na unidade consumidora são:
- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- Licenciamento ambiental (na primeira revisão cadastral será aceito autodeclaração do consumidor solicitar modelo);
- Outorga do direito de uso de recursos hídricos e dispensa (na primeira revisão cadastral será aceito autodeclaração do consumidor solicitar modelo);
- Cópia da Inscrição de produtor rural (bloco de produtor rural);
- Solicitação formal de desconto ao irrigante.